STF dá o prazo de 10 dias para INSS apresentar plano de pagamento da Revisão da Vida Toda
O cronograma deve informar como e em qual prazo o INSS pretende realizar os pagamentos referentes à Revisão da Vida Toda
Escrito por 7 de março de 2023O cronograma deve informar como e em qual prazo o INSS pretende realizar os pagamentos referentes à Revisão da Vida Toda
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou o prazo de 10 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresente o plano de pagamento da Revisão da Vida Toda. O despacho foi divulgado na última quarta-feira (1).
No documento, Alexandre de Morais declara que os argumentos apresentados pelo INSS na solicitação de suspensão são relevantes. Porém, devido ao grande impacto social da Revisão da Vida Toda, deve-se analisar a suspensão sob condições claras e definidas. Dessa forma, o ministro solicita que o INSS apresente um “cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1.102 da repercussão geral”. O cronograma deve informar como e em qual prazo o INSS pretende realizar os pagamentos referentes à Revisão da Vida Toda.
“Assim, é preciso que a autarquia previdenciária requerente informe de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal.”
Assim, o STF avaliará o pedido de suspensão dos processos após a juntada do referido plano do INSS, o qual deverá ser entregue em 10 dias.
O pedido de suspensão feito pelo INSS
O pedido foi apresentado pela Advocacia Geral da União (AGU) no início de fevereiro. Na petição, o INSS destaca que a fila de requerimento de benefícios conta com cinco milhões de segurados com atendimentos pendentes. Dessa forma, a chegada dos pedidos de revisão da vida toda provocaria um contingenciamento ainda maior da fila de solicitações. Além disso, o Órgão indica que os sistemas atuais da Previdência Social não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994. Portanto, para o INSS calcular a revisão da vida toda seria necessário um investimento grande para a atualização dos sistemas.
Impacto social
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, eventual suspensão nacional de processos não é automática, cabendo ao relator verificar a conveniência da medida. A seu ver, os argumentos do INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios são relevantes. Mas, dado o impacto social da decisão, a suspensão deve ser analisada sob condições claras e definidas.
Para o ministro, não é razoável que a orientação para a questão estabelecida pelo Supremo fique sem nenhuma previsão quanto a seu resultado prático. Nesse sentido, considera necessário que o INSS apresente um plano, informando de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF, antes de se manifestar sobre o requerimento de suspensão dos processos.
Veja síntese da decisão:
“Por todo o exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresente cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023.”
ATUALIZAÇÃO SOBRE A AÇÃO DO SINDICATO
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas possui sobre o tema a AÇÃO CIVIL PUBLICA de nº 5009676.11.2022.4.03.6105 em tramite perante a 4ª Vara Federal de Campinas, onde atua como substituto processual de toda categoria eletricitária pertencente à base territorial do Sindicato.
Esta ação está suspensa conforme decisão judicial abaixo:
“Ante a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema nº 1102 do STF, aguarde após o regular processamento do feito, o julgamento no arquivo sobrestado.”
Assim, após o trânsito em julgado da decisão do STF, a ação retorna ao trâmite processual normal e segue para decisão e deliberação do juiz.
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Fontes:
- Site: STF – Superior Tribunal Federal – 02.03.2023
- Site: Previdenciarista – 03.03.2023
- Site: IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – 03.03.2023