FAZENDA ACOLHE SOLICITAÇÃO DO SINDICATO E GARANTE PAGAMENTO DOS APOSENTADOS DA 4819

Escrito por 8 de julho de 2022
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No último dia 01/06, o Sinergia Campinas participou de Mesa de Conciliação na Superintendência Regional do Trabalho/Campinas, solicitando à Secretaria da Fazenda do Estado que a mesma se abstenha de ser exigir o registro dos Acordos Coletivos de Trabalho no Sistema Mediador do MTE como requisito para programação e pagamento dos aposentados e pensionistas beneficiários da Lei 4819/58, visto que tal exigência passou a ser feita, aproximadamente  a partir dos acordos de 2016/2017.

 Na ocasião, foi argumentado pela Entidade que a empresa CTEEP e Sindicato assinam Acordo Coletivo de Trabalho, onde consta índice de reajuste salarial a ser aplicado a todos os trabalhadores da empresa.  Também, argumentamos que não há controvérsia sobre o índice de reajuste salarial a ser aplicado, quando o instrumento coletivo é devidamente assinado pelas partes juridicamente capazes e com poderes para tal sendo certo que, após assinatura são tomadas medidas administrativas junto ao MTE para depósito e registro, atualmente pelo Sistema Mediador.

 Por força de legislação própria, os aposentados e pensionistas da Lei 4819/58, têm o reajuste de seus benefícios vinculados ao acordo com a referida empresa, e aguardam a celebração do mesmo para identificarem o que lhe é devido, ou seja o índice de correção do benefício.

 Segundo o Sindicato:

Até o ano de 2016/2017, aproximadamente, bastava a assinatura do Acordo Coletivo e o efetivo conhecimento da SEFAZ, para que o pagamento do reajuste aos beneficiários da Lei 4819/58 entrasse na previsão orçamentária da SEFAZ. A partir da data supracitada, passou a ser exigidos o efetivo registro no Sistema Mediador do Acordo Coletivo de Trabalho das 10 entidades sindicais que negociam com a ISA-CTEEP para que se faça a previsão orçamentária. Esta exigência tem atrasado muito o reajuste dos benefícios aqui mencionados, chegando a ocorrer quase um ano após a assinatura do acordo e o pagamento dos valores atrasados, superarem referido prazo.

Neste sentido, e buscando sempre a melhor solução para os beneficiários, fundamentamos legalmente a desnecessidade jurídica de ocorrência do registro no sistema mediador, para ensejar o planejamento orçamentário e o efetivo pagamento dos referidos beneficiários.”

Após intensa argumentação por parte da Entidade, finalmente, em 07/07, recebemos correspondência oficial da SEFAZ, da qual destacamos o que segue:

 

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