CS 2023: trabalhadores da Taesa deliberam pauta de reivindicações na sexta (26)
Devido à mudança de data-base de julho para junho, o Sinergia Campinas realiza nessa próxima sexta-feira (26), às 8h, assembleia com os trabalhadores da Taesa, com o objetivo de dar o pontapé inicial à Campanha Salarial 2023. Primeira rodada de negociação será em 10 de julho
Escrito por 25 de maio de 2023Atualizada às 14h20 do dia 25/05/2023
O Sinergia Campinas realiza nesta sexta-feira (26), às 07h30 em primeira convocação e às 08h em segunda convocação, assembleia com as trabalhadoras e os trabalhadores da Taesa para que deliberem a pauta de reivindicações, visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023. A assembleia será presencial, seguindo os protocolos de segurança para resguardar a saúde de todos.
Mudança da data-base
Bom lembrar que, nos últimos anos e até 2022, a data-base da Taesa era julho. A alteração ocorreu neste ano de 2023, entre a empresa e demais entidades sindicais com os quais ela negocia e sem o conhecimento do Sinergia Campinas. Nesta última semana, o Sindicato se reuniu com a direção da Taesa para tratar sobre o assunto e ajustar o caso. Sendo assim, agora é possível realizar a assembleia e discutir a Pauta de Reivindicações dos trabalhadores para a Campanha Salarial 2023 e que será entregue para a empresa.
O Sindicato ressalta que, além de deliberar sobre a pré-pauta, durante as assembleias deverão ser debatidas também as pendências do ACT, trabalho decente, saúde e segurança e precarização das condições de trabalho, entre outros assuntos pertinentes.
E fique ligado! A primeira rodada de negociação já está agendada para o dia 10 de julho.
Confira a convocação da assembleia no edital abaixo que foi publicado no Jornal Folha de S. Paulo na última terça-feira (23). Em seguida, leia a pauta única e fique por dentro das nove cláusulas.
Vale ressaltar que as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada à empresa. É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser ou não sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta. Então, não fique de fora! Participe!
A luta agora é por aumento de salários e direitos!
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O EDITAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS – SINERGIA CAMPINAS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CAMPANHA SALARIAL DE 2023
Empresa data-base Junho
TAESA – TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores da empresa acima lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não a participar da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que ocorrerá na data e local abaixo designado para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho e/ou atuar na Defesa de Dissídio Coletivo de Greve; d) Em caso de aprovação, ratificação dos poderes outorgados a direção do Sindicato para assinar Acordo Coletivo de Trabalho; e) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial e/ou Contribuição Assistencial, f) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas sobre a Campanha Salarial 2023 sejam feitas oficialmente através do site sinergiacut.com.br dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação, g) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria. DIA, HORÁRIO E LOCAL DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: TAESA: Assis: no dia 26/05/2023 às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, na Rodovia SP 333, 1670. E para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação e no veículo oficial de comunicação do Sindicato no site sinergiacut.com.br. Campinas, 22 de maio de 2023. Claudinei Donizeti Ceccato. Presidente.
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A PAUTA ÚNICA
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A partir da data-base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data-base.
Parágrafo Único: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.
CLÁUSULA 2ª POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.
Parágrafo único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o ICV-Dieese, IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.
CLÁUSULA 3ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Independente das garantias constantes das cláusulas de gerenciamento de pessoal, manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, durante todo o período de pandemia e/ou do estado de calamidade pública, as empresas não poderão promover dispensa sem justa causa de seus trabalhadores e, deverão manter inalterados os salários e benefícios pessoais e/ou constantes nos Acordos Coletivos de Trabalhos Termos Aditivos celebrados com o Sindicato.
CLÁUSULA 4ª- NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios em função da pandemia e do estado de calamidade pública, será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Parágrafo primeiro: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 5ª – SISTEMA MEDIADOR
Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.
Parágrafo primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.
Parágrafo segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.
Parágrafo quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.
Parágrafo quinto: As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.
CLÁUSULA 6ª– TRABALHO EM HOME OFFICE
A empresa garantirá todos o(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;
Parágrafo segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;
Parágrafo terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;
Parágrafo quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;
Parágrafo quinto: O Empregado(a)deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.
CLÁUSULA 8ª- PRORROGAÇÃO, DATA BASE VIGÊNCIA
Independente da vigência prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, o mesmo será prorrogado por mais 1 (um) ano contato a partir do término de sua vigência, mantendo-se a data-base da categoria garantida.
Parágrafo Único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de benefícios (cláusula econômica) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data base da categoria.
CLÁUSULA 9ª- MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR
Todas as cláusulas constantes os Acordos Coletivos e Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.