TST decide que a Reforma Trabalhista vale para contratos de trabalho anteriores à vigência da lei
Deliberação pode interferir e/ou reverter casos judiciais, como o do processo do Sinergia X Cesp (horas in itinere). Fique ligado
Escrito por Área Jurídica do Sinergia CUT, com informações do TST 27 de novembro de 2024
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no último dia 25 de novembro, que a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, passou a valer tão logo foi promulgada para todos os contratos de trabalho em curso na ocasião. No entanto, as novas regras só podem ser aplicadas a fatos ocorridos depois do início de sua vigência. O entendimento vale para toda a Justiça do Trabalho.
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.
“A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz o entendimento firmado.
Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.
O PROCESSO DO SINERGIA X CESP – HORAS IN ITINERE
Vale aqui lembrar que, em fevereiro de 2020, a Cesp alterou o horário de entrada e saída dos trabalhadores que usavam o transporte da empresa e retirou o período do deslocamento (horas in itinere) da jornada.
O Sindicato entrou na Justiça pedindo o restabelecimento do horário por tratar-se de regulamento interno e vantagem adquirida pelos trabalhadores antes da Reforma Trabalhista, entre outros argumentos.
O Juiz de 1ª Instância reconheceu este direito, mas a Cesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que aplicou a Reforma Trabalhista e julgou improcedente o pedido. A Área Jurídica do Sinergia recorreu ao TST e, em março de 2023, a decisão foi alterada para procedente, determinando o pagamento das horas in itinere retiradas da jornada de trabalho a partir de 2020 e determinou o retorno do horário anterior, que contemplava as horas in itinere.
A empresa entrou com “Embargos de Divergência” que ainda não foram julgados, pois o processo foi suspenso para esperar a uniformização da jurisprudência, conforme ocorreu com a fixação da tese.
E agora?
A decisão poderá ser revertida em função da nova decisão do TST. Porém, tanto no processo julgado como no processo do Sinergia, ainda cabe recurso. O melhor a fazer é aguardar o término definitivo das ações.
Com informações do Site do TST