CUT orienta seus filiados sobre a cobrança de contribuição negocial/assistencial

Orientação da Executiva Nacional da CUT visa promover as melhores práticas sindicais

Escrito por 11 de outubro de 2023
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A Executiva Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em nota, faz recomendações aos seus sindicatos filiados em como proceder após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é constitucional a contribuição assistencial/ negocial dos trabalhadores e trabalhadoras filiados, ou não.

A Central entende que é preciso esclarecimentos, a fim de promover as melhores práticas sindicais e obter os melhores resultados decorrentes da ação sindical efetiva e dos processos de negociação.

Leia a nota na íntegra

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial/negocial, nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Após a decisão, alguns veículos de imprensa e projetos de lei apresentados de afogadilho no Congresso Nacional vem provocando desinformação, seja por vincularem a contribuição assistencial ao antigo imposto sindical, seja por passar a impressão de que se trata de um desconto fixo, devido por todos, e que exige manifestação individual, desvinculado dos processos de negociação efetivos para cada categoria.

A Central Única dos Trabalhadores, tendo em vista o seu compromisso com a autonomia sindical, com a valorização da negociação coletiva e com o fortalecimento dos sindicatos, a fim de promover as melhores práticas sindicais e obter os melhores resultados decorrentes da ação sindical efetiva e dos processos de negociação, vem orientar as suas entidades filiadas a partir das seguintes premissas:

 

  1. A contribuição negocial/assistencial decorre de processo de negociação coletiva e a ele se vincula. A CUT não recomenda realização de assembleias desvinculadas de processos de negociação coletiva para fins de aprovação de contribuição negocial/assistencial.
  2. As assembleias deverão ser convocadas nos termos dos estatutos de cada entidade, observando-se, para isso, divulgação e formas de participação para sindicalizados e não sindicalizados.
  3. Não se considera razoável a fixação de percentual de desconto mensal que possa caracterizar forma direta ou indireta de filiação obrigatória. Assim, a fixação de percentual de 1% ao mês para toda a categoria, sem limitação, durante toda a vigência da norma coletiva ou do ano civil está em desacordo com as boas práticas sindicais.
  4. Cada entidade sindical tem autonomia para a convocação de assembleia e a aprovação do conteúdo dos acordos e convenções coletivos, bem como, para estabelecer os mecanismos de efetiva participação na assembleia convocada para deliberar sobre esse ponto, reforçando a importância de que o instrumento coletivo mantenha a integridade das cláusulas normativas e bilaterais, de aplicação geral para sindicalizados e não sindicalizados, e estabeleça as condições para o desconto.
  5. Recomenda-se divulgação ampla do resultado negocial, em especial das cláusulas e condições que são superiores ao previsto na legislação, assegurando, para fins de deliberação, o direito de manifestação em oposição, observadas as condições de cada categoria e o seu efetivo processo e histórico de negociação coletiva.
  6. Em nenhuma hipótese deve-se admitir a entrega de oposição ao desconto de contribuição negocial/assistencial, decorrente de negociação coletiva, diretamente para a empresa, caracterizando, nessa hipótese, prática abusiva e antissindical.
  7. Que não se pratique cobranças abusivas e que fujam dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade relacionados ao contexto socioeconômico da categoria. Eventuais questionamentos sobre cláusula de contribuição assistencial, negocial ou seu equivalente devem ser examinados a partir do quadro concreto em que se desenvolveu o processo de negociação coletiva, evitando que práticas localizadas contaminem o sistema como um todo.
  8. Estímulo à entrega de cartas individuais de oposição é igualmente considerado prática abusiva e antissindical;
  9. A CUT é signatária do 1º Termo de Autorregulação Sindical – TACS, firmado unitariamente pelas Centrais sindicais (anexo).
  10. Em sendo assim, constituída a ouvidoria e recebendo denúncia de eventual prática abusiva, de entidade filiada, tomará as providencias de apuração, instando procedimento de autorregulação e, em sendo denunciada prática antissindical de empresa ou sindicato patronal, tomará as providências para que sejam acionadas e devidamente responsabilizadas.
  11. A CUT segue no firme propósito do fortalecimento da autonomia sindical, da implementação da autorregulação e tomará todas as providencias para torná-la efetiva, acionando mecanismos internos para correção de eventuais práticas desconformes.

Executiva Nacional da CUT

São Paulo, 10 de outubro de 2023

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