TST decide que a Reforma Trabalhista vale para contratos de trabalho anteriores à vigência da lei
Deliberação pode interferir e/ou reverter casos judiciais, como o do processo do Sinergia X Cesp (horas in itinere). Fique ligado
Escrito por Área Jurídica do Sinergia CUT, com informações do TST 27 de novembro de 2024O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no último dia 25 de novembro, que a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, passou a valer tão logo foi promulgada para todos os contratos de trabalho em curso na ocasião. No entanto, as novas regras só podem ser aplicadas a fatos ocorridos depois do início de sua vigência. O entendimento vale para toda a Justiça do Trabalho.
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.
A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros.
“A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz o entendimento firmado.
Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.
O PROCESSO DO SINERGIA X CESP – HORAS IN ITINERE
Vale aqui lembrar que, em fevereiro de 2020, a Cesp alterou o horário de entrada e saída dos trabalhadores que usavam o transporte da empresa e retirou o período do deslocamento (horas in itinere) da jornada.
O Sindicato entrou na Justiça pedindo o restabelecimento do horário por tratar-se de regulamento interno e vantagem adquirida pelos trabalhadores antes da Reforma Trabalhista, entre outros argumentos.
O Juiz de 1ª Instância reconheceu este direito, mas a Cesp recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que aplicou a Reforma Trabalhista e julgou improcedente o pedido. A Área Jurídica do Sinergia recorreu ao TST e, em março de 2023, a decisão foi alterada para procedente, determinando o pagamento das horas in itinere retiradas da jornada de trabalho a partir de 2020 e determinou o retorno do horário anterior, que contemplava as horas in itinere.
A empresa entrou com “Embargos de Divergência” que ainda não foram julgados, pois o processo foi suspenso para esperar a uniformização da jurisprudência, conforme ocorreu com a fixação da tese.
E agora?
A decisão poderá ser revertida em função da nova decisão do TST. Porém, tanto no processo julgado como no processo do Sinergia, ainda cabe recurso. O melhor a fazer é aguardar o término definitivo das ações.
Com informações do Site do TST