CS 2024: trabalhadores de empresas com data-base em outubro e novembro deliberam pauta de reivindicações em setembro
O Sinergia Campinas realizará assembleias nas empresas Energisa Soluções, Construções e Serviços e CPFL RGE, visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024. A votação será presencial nos dias 04 e 17, respectivamente. Participe!
Escrito por Débora Piloni, com informações da Secretaria Geral do Sinergia CUT 2 de setembro de 2024O Sinergia Campinas realiza assembleias das empresas Energisa Soluções, Construções e Serviços e da CPFL RGE, com data-base em outubro e novembro, respectivamente, para que as trabalhadoras e os trabalhadores deliberem a pauta de reivindicações, visando a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024. As reuniões serão presenciais e ocorrerão nos próximos dias 04/09 na Energisa e 17/09 na RGE.
Além de deliberar sobre a pré-pauta, durante as assembleias a categoria deverá debater também itens como aumento real; condições de trabalho, saúde e segurança; aumento de trabalhadores(as) em função dos problemas causados pelas mudanças climáticas; implementação de novas tecnologias; Auxílio Creche para pais; Licença Paternidade; Renovação de Concessões; celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, entre outros assuntos pertinentes.
Confira no edital abaixo o local, dia e horário das assembleias. Vale ressaltar que o edital foi publicado na edição do último dia 31 de agosto do Jornal Folha de S. Paulo.
Em seguida, leia a pauta única e fique por dentro das 13 cláusulas. Vale ressaltar que as sugestões e demandas advindas da base serão acrescidas na pauta final a ser encaminhada às empresas.
É preciso que o trabalhador da ativa, independentemente de ser ou não sindicalizado, delibere sobre a pré-pauta da sua empresa. Então, não fique de fora! Participe!
Por melhores condições de trabalho e renda. Nossa luta transforma vidas
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O EDITAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS – SINERGIA CAMPINAS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
CAMPANHA SALARIAL DE 2024
Empresa data base OUTUBRO
ENERGISA SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A
EMPRESA DATA BASE NOVEMBRO
CPFL RGE
Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS representada pelo seu Presidente Claudinei Donizeti Ceccato, CONVOCA todos os trabalhadores das empresas acima, lotados em todos os municípios que integram a sua base territorial, associados ou não, a participar da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, que ocorrerá na data e local abaixo designado para deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) deliberação e aprovação da Pauta de Reivindicações a ser encaminhada à empresa, b) autorização para a diretoria do Sindicato firmar Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa empregadora; c) Autorização para a diretoria do Sindicato requerer protesto judicial, bem como para instaurar processo de Dissídio Coletivo perante a Justiça do Trabalho e/ou atuar na Defesa de Dissídio Coletivo de Greve; d) Aprovação e/ou Ratificação da Taxa Negocial e/ou Contribuição Assistencial, e) Aprovação de que a divulgação de futuras convocações e/ou consultas sobre a Campanha Salarial 2024 sejam feitas oficialmente através do site: sinergiacut.org.br dispensando a convocação em Jornal de Grande Circulação, f) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria. DIA, HORÁRIO E LOCAL DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: OUTUBRO: ENERGISA SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A: BRAGANÇA PAULISTA: no dia 04/09/2024, às 07h00 em primeira convocação e às 07h30 em segunda convocação na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1697 – Vl. São Caetano; NOVEMBRO: CPFL RGE: CAMPINAS: dia 17/09/2024, às 07h30 em primeira convocação e às 08h00 em segunda convocação, na Rodovia Campinas/Mogi Mirim, km 2,5. E para que o presente edital chegue ao conhecimento de todos os trabalhadores interessados, determino a sua publicação em jornal de grande circulação e no veículo oficial de comunicação do Sindicato no site sinergiacut.org.br. Campinas, 31 de agosto de 2024. Claudinei Donizeti Ceccato. Presidente.
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A PAUTA ÚNICA
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este acordo os trabalhadores da _________ integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO em sua respectiva base territorial.
Parágrafo Único: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa prevalecerão para os trabalhadores as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 2 (dois)anos, ou seja, de 01.XX.2024 a 31.XX.2026 restando garantida a data-base da categoria.
Parágrafo único: As cláusulas de reajuste de salário e o reajuste de benefícios (cláusulas econômicas) terão vigência de um ano e serão objeto de negociação na data-base da categoria.
CLÁUSULA 3ª – CONDIÇÕES PREEXISTENTES
Todo e qualquer benefício oferecidos aos trabalhadores diretamente pela empresa, anteriores a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser integrados ao presente naquilo que for compatível com a legislação e com os princípios constitucionais do trabalho, não caracterizando o presente meio de renúncia sob ótica da vedação ao retrocesso social.
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A partir da data base da categoria os salários e os benefícios de cunho econômicos constantes do Acordo Coletivo de Trabalho e/ou Termos Aditivos serão corrigidos pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base.
Parágrafo primeiro: Dentre os índices oficiais de aferição da inflação será considerado o que for maior entre o IPC- Fipe, IPCA – IBGE, INPC – IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores na respectiva data-base.
Parágrafo segundo: A título de aumento real, a empresa aplicará para todos os trabalhadores o aumento real sobre a remuneração total.
CLÁUSULA 5ª – POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
Será garantido um programa de Participação nos Lucros e Resultados permanente, condicionado ao alcance de metas, sendo certo que as regras para a concessão da referida participação serão disciplinadas em Acordo Específico, respeitando sempre o que eventualmente consta em acordos anteriores ou vigentes.
Parágrafo único: Fica desde já garantida que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados corresponderá, no mínimo, ao valor pago no ano anterior corrigido pelo maior índice oficial de aferição de inflação medido no período de 12 (doze) meses que antecedeu a data base, entre o IPC- Fipe, INPC – IBGE, IPCA-IBGE, IGP-DI ou outro índice que se torne oficial e mais vantajoso para os trabalhadores.
CLÁUSULA 6ª – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Independente das garantias constantes das cláusulas de manutenção de emprego, quadro mínimo, estabilidades específicas e demais congêneres dos Acordos Coletivos de Trabalho e/ou Termos Aditivos, a empresa, na vigência do presente acordo, não poderá promover dispensa coletiva de seus trabalhadores ou de maneira injustificada.
CLÁUSULA 7ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A excepcional alteração das cláusulas previstas em Acordos Coletivos e Termos Aditivos, bem como alteração de jornada de trabalho, salários e benefícios será, obrigatoriamente, negociada com o sindicato e, se aprovada, deverá ser devidamente justificada, respeitando-se sempre o princípio da boa-fé, da melhoria da condição social do trabalhador, da proteção da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da primazia da realidade.
Parágrafo único: Qualquer alteração da legislação vigente que cause impacto em quaisquer das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos será objeto de negociação entre partes, respeitados sempre os princípios mencionados no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 8ª – SISTEMA MEDIADOR
Após assinatura do acordo, em cumprimento às normas do Ministério do Trabalho, o Sindicato realizará a inserção do instrumento coletivo de trabalho no SISTEMA MEDIADOR encaminhando o número da solicitação correspondente (MR) à empresa.
Parágrafo primeiro: A empresa terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestação para eventuais correções desejadas, devendo fazê-la por e-mail ao Sindicato que, se procedente, providenciará a alteração no Sistema Mediador.
Parágrafo segundo: Após o prazo acima previsto, o Sindicato fará a transmissão definitiva do instrumento coletivo e encaminhará à empresa o protocolo de transmissão para coleta de assinatura dos responsáveis que deverá ser devolvido ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: Recebido o documento acima com as assinaturas corretas, o Sindicato terá o prazo de 5 (cinco) dias para protocolo no Sistema Mediador, encaminhando cópia para a empresa.
Parágrafo quarto: O processo de registro dos instrumentos coletivos deverá ser priorizado pelas partes, que deverão cumprir os prazos acordados e facilitar o máximo os meios de comunicação entre os responsáveis para tornar o processo célere e efetivo.
Parágrafo quinto: As partes concordam que o presente instrumento coletivo produz efeitos desde o início de sua vigência, independentemente de seu registro no sistema Mediador.
CLÁUSULA 9ª – TRABALHO EM HOME OFFICE
A empresa garantirá a todo(a)s empregado(a)s em regime de “home office” os mesmos salários e benefícios dos trabalhadores que permanecem em regime presencial, além dos direitos e garantias previstos neste Acordo Coletivo.
Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá todos os equipamentos e insumos (computadores, acessórios e sistemas disponíveis) necessários para o trabalho em regime “home office”, sendo a empresa responsável pela entrega dos mesmos na residência ou em local indicado pelo empregado;
Parágrafo segundo: A empresa reembolsará todas as despesas decorrentes do exercício do trabalho no regime de “home office”, incluindo utilização de redes de internet, energia elétrica entre outros necessários para o desempenho da atividade;
Parágrafo terceiro: A empresa instituirá programa de saúde física e mental, a fim de melhorar a qualidade de vida do(a) empregado(a) em “home office”;
Parágrafo quarto: A empresa será responsável pela saúde e segurança do empregado(a) em home office, proporcionando condições de trabalho que respeitem as normas técnicas para a atividade, especialmente no que concerne a ergonomia no desempenho das atividades;
Parágrafo quinto: O Empregado(a) deverá cumprir sua jornada normal de trabalho contratada durante o período que durar o trabalho em Home Office, inclusive cumprindo intervalos inter e intrajornada previstos. No caso de ocorrência de horas extras, as mesmas serão remuneradas nos termos pactuados nos Acordos Coletivos ou na falta de previsão, conforme legislação vigente.
CLAUSULA 10ª – HOMOLOGAÇÃO
Todas as rescisões contratuais dos trabalhadores, independentemente do tempo de serviço na empresa, serão homologadas pelo Sindicato, comprometendo-se a empresa a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para agendamento e disponibilização de preposto responsável para acompanhamento e orientação do trabalhador.
CLAUSULA 11ª – ISONOMIA REMUNERATÓRIA DE GÊNERO:
A empresa promoverá avaliação salarial geral dos trabalhadores com objetivo de eliminar disparidades de remuneração média entre gêneros, sem prejuízo do direito a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT e demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo primeiro: A avaliação promovida no caput contará com a participação obrigatória de representantes dos trabalhadores e divulgação de conclusões e resultados.
Parágrafo segundo: A empresa se compromete a dar publicidade do valor inicial do cargo oferecido a candidatos a emprego de forma que todos tenha acesso concomitantemente, sendo vedada a distinção entre gêneros.
CLÁUSULA 12ª – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as partes convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus trabalhadores estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal nos termos do art. 186 e 927 do Código civil, sendo necessária ainda a comprovação da conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único: Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA 13ª – MANUTENÇÃO/PRORROGAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO ANTERIOR:
Além das reivindicações acima articuladas, todas as demais cláusulas constantes nos Acordos Coletivos e/ou Termos Aditivos anteriores serão mantidas e prorrogadas com as devidas correções pelos índices de reajustes acordados e atualizadas cronologicamente, de acordo com a necessidade de cada uma, visando sempre a manutenção dos direitos constantes das mesmas preservando-se as suas condições até a celebração de novo Acordo Coletivo.